Em 30 de junho de 2008, às dezessete horas e trinta
minutos, na sede da Meritíssima Segunda Vara do Trabalho de Manaus-AM, o
Excelentíssimo Senhor Doutor Gleydson
Ney Silva da Rocha, Juiz do Trabalho Substituto, publicou a sentença dos
autos da ação civil pública processo número 00414-2008-002-11-00-7,
entre as seguintes partes:
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT
Procurador Doutor Roberto Pinto Ribeiro
Réu: INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - IMTU
Doutor Fabrício Pereira de Oliveira
O
Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela de mérito tendo como réu o Instituto
Municipal de Transportes Urbanos - IMTU. Pretende, em síntese, seja declarada a
nulidade de todos os contrato de trabalho celebrados ou mantidos pelo réu sem
concurso público, requerendo ainda que o órgão municipal se abstenha de
celebrar novos contratos fora do permissivo constitucional e substitua os
atuais contratados sem concurso público, tudo sob pena de multa em caso de
descumprimento, além de indenização por dano moral coletivo (folhas 2-13).
Recusada
a primeira tentativa de conciliação (folha 162).
O
réu apresentou contestação, requerendo o chamamento da EMPRESA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES URBANOS - EMTU, do MUNICÍPIO DE MANAUS e dos trabalhadores
contratados sem concurso público, alegando responsabilidade dos dois primeiros
quanto à contratação e afirmando que a tutela buscada com a presente ação
afetaria os trabalhadores que não foram chamados para a relação jurídica.
Suscitou ainda questão preliminar de incompetência material e ilegitimidade do
Ministério Público do Trabalho para o pedido de dano moral coletivo (folhas
105-125).
Foi
colhido o depoimento do preposto (folha 162).
Houve
manifestação do Doutor Representante do Ministério Público do Trabalho (folhas
162-163). Alegações-finais remissivas do advogado do réu (folha 163).
Foi
recusada a segunda tentativa de conciliação (folha 163).
O
Juízo rejeitou os requerimentos feitos pelo réu para o chamamento da Empresa
Municipal de Transportes Urbanos - EMTU, do Município de Manaus e dos
contratados irregularmente.
Em
seguida, houve exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito,
sendo deferida parcialmente para determinar que o réu se abstenha de contratar
novos trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de multa
diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (folhas 163-164).
É
o relatório.
O réu pretendeu o chamamento à relação
jurídica da EMPRESA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES URBANOS - EMTU, do MUNICÍPIO DE MANAUS e dos trabalhadores
contratados sem concurso público.
Embora
trazida sob o rótulo de questão
preliminar, disso evidentemente não se trata, já que não ocorre qualquer
das hipóteses do artigo 301 do Código de
Processo Civil. Trata-se de simples requerimento de chamamento para que
terceiros integrem a relação jurídica processual.
Em
audiência, o pedido foi examinado e indeferido (folha 163), cabendo aqui apenas
ratificar a decisão já exarada nos autos.
Por tais fundamentos, ratifica-se a decisão de folha 163, indeferindo o requerimento de chamamento de terceiros à relação jurídica processual.
2.2.1 INCOMPETêNCIA MATERIAL
O Réu suscita questão preliminar de incompetência material, alegando que se o Ministério Público afirma que os contratos são nulos, a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar tal matéria, pois tais instrumentos são tidos como se nunca houvessem existido – e acrescenta que – se o contrato de trabalho não existe, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar a matéria, conforme apreciado na ADIn nº 3395 (sic, folha 113).
Havendo
alegação de violação à ordem jurídica decorrente de contratação irregular com
violação ao artigo 37 da Constituição da República, isso é o quanto basta para
atrair a competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o que busca o autor é
garantir os primados constitucionais de isonomia para acesso aos cargos
públicos, observados os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência
na contratação de trabalhadores (artigo 114 da Constituição da República), o que é suficiente
para atrair a competência da Justiça do Trabalho.
São
as razões da pretensão e a própria pretensão (causa de pedir e pedido) que
definem a competência material do Órgão Judiciário.
Observe-se que a causa de pedir e o próprio pedido da
petição inicial buscam provimento capaz de assegura a regular contratação de
trabalhadores (artigo 114 da Constituição Federal), observados os princípios
constitucionais de acesso aos cargos públicos (artigo 37 da Constituição da
República). E havendo postulação para o exame acerca da regularidade da
contratação de empregados, a única Justiça competente para examinar e decidir o
feito é mesmo a Justiça do Trabalho.
Em suma, a competência material é fixada a partir do pedido e causa de pedir trazidos na petição inicial, e sendo a causa de pedir o alegado contrato de emprego celebrado de forma contrária ao que dispõe o artigo 37 da Constituição da República e o pedido relacionado à reconhecimento de violação constitucional do acesso a tais empregos públicos e contratos de trabalho, será da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito.
Diga-se, finalmente, que na contratação temporária tem aplicação a regra do regime geral de previdência e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo, o exame da fraude nas contratações ditas de cargos de comissão também atraem a competência da Justiça do Trabalho para dizer o direito (juris + dicere) quando se alega disvirtuamento. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Por tais fundamentos, rejeita-se a questão preliminar de incompetência material.
2.2.2 ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O
Réu suscitou ainda questão preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério
Público do Trabalho, alegando inexistir autorização para a defesa dos
interesses tutelados nos autos, pois tais interesses seriam homogêneos ou de
natureza privada.
Nos
precisos termos do artigo 127 da Constituição da República, ao Ministério
Público do Trabalho incumbe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (artigo 127 da Constituição da República), cabendo para
proteção desses valores promover o inquérito
civil e a ação civil pública (artigo 129, III, da Constituição da
República).
O
artigo 84, caput, da Lei Complementar nº 75/93, dispõe que incumbe ao
Ministério Publico do Trabalho exercer as atribuições institucionais previstas
nos Capítulos I, II, III e IV do Título I da mesma lei complementar. E o
Capítulo II, artigo 6°, VII, alíneas “a” e “d”, dispõe que incumbe ao
Ministério Público, promover a ação civil pública para a proteção de direitos
constitucionais e para a proteção de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
Diga-se,
ainda, que o artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93 traz expressa competência
ao Ministério Público do Trabalho para promover as ações que lhe sejam
atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis (inciso I), assim como
promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho (inciso III).
Portanto,
havendo lesão a interesses metaindividuais, sobrevém a competência do
Ministério Público para exame e decisão.
Cabe
ainda, para fins de exame acerca da legitimidade ativa, delimitar os interesses
objeto dessa ação, pois o réu afirma que só haveria autorização para defesa de
interesses difusos e coletivos, aduzindo que no caso destes autos haveria
interesses individuais homogêneos, plúrimo ou de natureza privada.
O
que busca o Ministério Público do Trabalho é a defesa de toda sociedade
indistintamente, pois a existência de contratação irregular, impede o regular e
democrático acesso aos cargos públicos, com violação aos princípios
constitucionais. São, pois, interesses difusos, já que não é possível
determinar os titulares dessa lesão que resulta na inobservância dos preceitos
constitucionais pelo tipo de contratação de trabalhadores, impedindo a isonomia
dos cidadãos no acesso à contratação e ao emprego público. Essa violação é de
natureza indivisível e indeterminável (difusos) de todos aqueles eventuais
candidatos às vagas irregularmente preenchidas.
Havendo,
portanto, possível violação (ou ameaça) a um bem de toda coletividade, malferindo
direitos de toda a sociedade que se vê impedida de igualdade de oportunidade,
os interesse tutelado são difusos,
pois é certo que não é possível determinar cada um dos titulares ou repartir
tais direitos entre os membros da sociedade alcançada com a tutela jurídica.
Demonstrada
então a legitimidade do MPT para a propositura da presente ação e defesa dos
direitos metaindividuais de natureza indeterminada (difuso).
Rejeita-se
a questão preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público.
2.3.1 contratação sem concurso
público. nulidade.
Conforme consta dos autos, o Ministério
Público do Trabalho busca a declaração de nulidade de todos os contratos de trabalho celebrados ou mantidos pelo réu sem
concurso público.
O
réu não impugnou os fatos alegados na petição inicial acerca da existência de
trabalhadores contratados sem concurso público, tornando tais fatos
incontroversos (artigo 300 e 302 do Código de Processo Civil). Isso, aliás,
está amplamente demonstrado nos autos, inclusive com cuidadoso levantamento de
provas feito pelo autor. Observe-se à folha 21 que em fevereiro de 2007, os
representantes do réu já admitiam que havia cerca de 250 (duzentos e cinqüenta)
empregados, sendo aproximadamente metade deles sem concurso público.
Em
maio de 2007, novamente se observou trabalhadores em situação irregular,
mantidos na autarquia-municipal (ré) sem aprovação em concurso público (folha
24). Diversos prazos foram concedidos para que o réu regularizasse a situação
ou, pelo menos, formalizasse um termo de ajustamento de conduta (ver folhas 24,
25, 26-27, 28).
A
documentação de folhas 29-34, encaminhada pelo Senhor Diretor-Presidente do
Réu, em abril de 2007 já denunciava o despropósito e o número de contratações
irregulares.
Por
fim, em audiência, o próprio preposto que tem conhecimento dos fatos (artigo
843, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) de forma tranqüila admite que desde que foi criado o IMTU não fez
concurso público; que ao todo trabalham cerca de 236 pessoas – e
acrescentou – que atualmente o IMTU tem
61 cargos em comissão de livre nomeação, sendo que cerca de 170 são contratados
como empregados, inclusive contratados em regime temporário (sic, folha
162).
Ora,
com essa prática, esses trabalhadores irregularmente contratados já obtiveram
indevidamente o máximo dos cofres públicos, em detrimento de toda a sociedade.
Isso é mesmo o máximo que se pode admitir, até para prestigiar o princípio da
valorização social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), que há
de ser aplicado em harmonia e consonância com todos os demais princípios
constitucionais, inclusive o da isonomia legal (artigo 5º da Constituição
Federal), o da moralidade e o da impessoalidade (artigo 37 da Constituição
Federal).
Transigir
para além disso é, com todo o respeito, permitir no âmbito dos órgãos públicos
o validismo, o clientelismo, o favoritismo e o afilhadismo. Ainda que não
exista especificamente tais tipos de práticas, já é hora de dar um basta nesse
tipo de irregularidade. Não é possível no estágio atual da democracia chancelar
judicialmente baixas práticas administrativas dos gestores públicos municipais
ou estaduais, que fazem uso da coisa pública como se privada fosse, às custas
do contribuinte – que é chamado apenas para pagar a conta – e em desapreço para
com a cidadania, que é também um dos fundamentos basilares de sustentação do
Estado Democrático de Direito.
Ademais, essas contratações, tal como ocorrida em vários
órgãos públicos denunciam claramente uma franca violação aos princípios da moralidade
e impessoalidade, pois é certo que não se tratam de contratação temporária e
muito menos de interesse público, mas sim privado, pessoal. Em muitos casos,
são um autêntico loteamento dos cargos públicos, denunciando o despropósito do
tipo de arregimentação que é feita à míngua da ordem jurídica democrática.
Não se pode mesmo aceitar esse tipo de contratação
rechaçada constitucionalmente, e que impede o regular acesso daqueles que
verdadeiramente são merecedores de tais cargos, e por isso merecem o ingresso
na carreira pública através da forma legítima e democrática: o concurso
público.
Enquanto houver esse tipo de baixa prática administrativa
– contratações irregulares sem o fiel cumprimento dos princípios abençoados
pela Constituição da República – haverá cada vez mais ataque à cidadania,
socavando ainda mais uma das bases do Estado Democrático de Direito.
Ademais, tais atos impõem inclusive a punição da
autoridade responsável. Aliás, até agora poucas são as notícias de autoridades
responsáveis punidas. Já é hora de serem essas autoridades, em casos como o
destes autos, denunciadas à lide, para que no mesmo feito possa o ente público
(nesse caso, o réu) exercitar seu direito de regresso e, se for o caso, reaver
para os cofres públicos o que foi pago indevidamente com a contratação
irregular (ver Lei de Improbidade
Administrativa). Enquanto as autoridades ditas responsáveis não responderem
com seus próprios bens pelos desmandos e desatinos que cometem com regularidade
e persistência, seguirão maltratando recursos públicos com a tranqüilidade dos
impunes.
Devem ser afastadas também as alegações de pretensa
necessidade administrativa e dificuldades orçamentárias, pois como se tem
assistido ao longo de tantos anos, todo esse discurso não passa de um sofisma
para burlar a forma mais democrática e justa de acesso aos cargos públicos
(concurso).
O
natural processo seletivo, sem privilégios e escolhas pontuais, permitiria que
tais cargos públicos fossem infinitamente melhor preenchidos. Melhoria do
serviço público com benefício para toda a sociedade, que é, ao final e ao cabo,
quem paga os salários daqueles contratados irregularmente, sem concurso
público. Este, a propósito, constitui o mais racional e eficiente instrumento
de democratização e impessoal preenchimento dos quadros da seara pública.
A
burla adotada com a contratação sem concurso público tal como tem feito o réu,
além de uma afronta direta a todo o arcabouço jurídico, permite que uns poucos
consigam usurpar postos que seriam melhor preenchidos pela capacidade
avaliativa. Além de uma injustiça contra a sociedade – que ficou privada dessa
igualdade de acesso aos cargos públicos –, é antes de tudo uma traição dos
gestores para com a coisa pública, com violação aberta aos princípios
constitucionais. E um crime contra a sociedade.
Essa
concepção firmemente arraigada da antiguidade clássica – uso indevido da coisa
pública – põe em xeque os pilares democráticos e os vetores mais importantes
para os quais aponta a Constituição Federal. E sempre que o aplicador do
direito não ponderar esses valores em jogo, adequando-os ao caso concreto, por
certo tal decisão encontrar-se-á alijada de uma real e efetiva conduta jurídica
autorizada pela ordem constitucional.
Ademais,
embora já passados mais de dezenove anos da promulgação da Constituição Federal
de 1988, a realidade tem mostrado que tais contratações – eufemisticamente
denominadas temporárias – continuam
ocorrendo no dia-a-dia da forma mais natural, fluente e corriqueira. São,
aliás, a regra, quando deveriam ser excepcionalíssimas. Ocorrem tanto na
capital do Estado e, com muito maior freqüência, nos município do interior do
Estado. Note-se a propósito a reportagem de capa do Jornal A Crítica, de 18 de fevereiro de 2007, que noticiava que a SEDUC CONVOCA 409 PROFESSORES (sic).
Nesse mesmo periódico foi divulgada uma lista dos “candidatos aprovados” – e
concluía a reportagem informando que – os
convocados serão contratados como professores em regime temporário para
trabalhar no Ensino Fundamental e no Ensino Médio da rede estadual[1].
Mas não é só. No Jornal Diário do
Amazonas, de 25 de fevereiro de 2007, em reportagem de capa, noticiava a
manchete: SEDUC – Lista traz mais 606
aprovados nos processos seletivos de 2006 e 2007 (sic). E na reportagem
detalhava-se que os convocados serão
contratados pelo governo do Estado como professores em regime temporário[2] (sic). Essa mesma notícia também foi
divulgada em manchete de capa do Jornal A
Crítica do dia 25 de fevereiro de 2007, entitulando que Seduc chama 604 professores temporários[3]
(sic). Não se trata, infelizmente, de prática isolada no Estado do Amazonas,
mas uma cultura nacional, pois se tem conhecimento de ações do Ministério
Público do Trabalho contra Governadores e Prefeitos para promoção de concurso
público, sendo uma delas inclusive contra o Governador do Estado do Amapá pela
qual se busca obrigação de fazer
(homologar concurso para a própria Procuradoria do Estado)[4]
para provimento do cargo de procuradores do estado já aprovados em concurso
público.
Destaque-se
ainda que os documentos juntados aos autos denunciam sucessivas contratações e
recontratações, num ritual constantes, de má utilização da coisa pública.
De
fato, não há como dar validade a tais contratações, cuja nulidade é gritante,
não cabendo aqui os fundamentos clássicos da aplicação da teoria especial
trabalhista, que se assenta, basicamente, na prevalência jurídica do valor-trabalho.
Na
verdade, em situações estas, sequer se configura o valor-trabalho tutelado pela Constituição (artigo 1º, IV; artigo 37,
II), que é sempre aferido sob a ótica social, mesmo que individualmente
apropriado pelas partes. Em tais contratações irregulares não existe
efetivamente trabalho à luz da perspectiva constitucional, que enfoca o
labor como a produção de bens e serviços sob a ótica social. Se trabalho há em
tais contratações, será ele em franca conspiração contra o interesse público,
contra a igualdade de oportunidade, contra a isonomia, contra, enfim, a ordem
democrática, daí porque não merece, sob qualquer fundamento, proteção da ordem
jurídica. Cabe, sim, ao Estado-Juiz colocar um freio nessas irregularidades,
com a simples aplicação da Constituição Federal da lei.
Por
todos esses fundamentos, declara-se a nulidade de todos os contratos
formalizados sem a observância do concurso público, determinando que o réu se
abstenha de fazer qualquer nova contratação sem prévia aprovação em concurso
público, ressalvando apenas as hipóteses constitucionais previstas, devendo
ainda o réu providenciar até o dia 31 de janeiro de 2009, inclusive, a
substituição de todos, absolutamente todos, os contratados irregularmente sob
regime temporário e sem concurso público, e comprovar em juízo o cumprimento
dessas obrigações até o dia 5 de fevereiro de 2009.
Como medida de apoio ao cumprimento das obrigações de não fazer e fazer acima impostas (abster-se de fazer qualquer nova contratação sem prévia aprovação do contratado em regular concurso público, ressalvando apenas as hipóteses constitucionais previstas, e providenciar até o dia 31 de janeiro de 2009, inclusive, a substituição de todos os contratados irregularmente sob regime temporário, comprovando o cumprimento de tais obrigações em Juízo até 5 de fevereiro de 2009), concede-se tutela específica de que trata o artigo 461 do Código de Processo Civil, cominando multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para cada contratação irregular que houver e para cada dia enquanto não houver o integral cumprimento de qualquer das obrigações de fazer ou não fazer impostas nesta sentença, recaindo tal multa solidariamente inclusive sobre o Diretor-Presidente do órgão em caso de recalcitrância no atendimento desta ordem judicial (artigo 14 do Código de Processo Civil).
Nesse caso, impõe-se esclarecer que as obrigações de fazer e não fazer devem ser cumpridas independentemente do trânsito em
julgado, por isso mesmo, a multa diária cominada incidirá a partir da ciência
desta sentença que tem força de mandado judicial, e enquanto houver
recalcitrância ou retardo no cumprimento de qualquer das obrigações de fazer e
não fazer ora determinadas, podendo ainda o Juízo, a qualquer tempo fazer uso
da faculdade de agravar ou atenuar a multa diária (artigo 461, §6º, do Código
de Processo Civil) caso dessa determinação não resulte os efeitos práticos
pretendidos (artigo 461, parte final, do Código de Processo Civil).
Deve ser também esclarecido que a cominação de multa diária (astreintes) não está sujeita à limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil Brasileiro por não se referir à cláusula penal e sim medida coercitiva com objetivo de assegurar o resultado prático (artigo 461 do Código de Processo Civil), tendo incidência apenas e tão-somente se (e enquanto) não houver o devido e integral cumprimento das obrigações impostas nesta sentença, desprestigiando assim a determinação judicial, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela de mérito concedida (folhas 163-164).
O
Ministério Público do Trabalho pretende ainda a condenação do Réu em
indenização por dano moral coletivo.
De
fato, com sucessivas contratações irregulares, o réu, por seus administradores,
impede a expectativa de milhões de trabalhadores de tentar o regular acesso aos
cargos e empregos públicos. Essas violações aos princípios constitucionais e
aos primados de cidadania e isonomia, resultam mesmo danos ao patrimônio moral
coletivo da sociedade que consiste no sentimento difuso de justiça que o grupo
social tem. Trata-se de um patrimônio ideal titularizado pela coletividade, que
merece proteção.
E
no caso destes autos, o sentimento de exclusão social, de vedação ao trabalho,
de desprestígio à cidadania e a interesses extrapatrimoniais da coletividade,
traduz mesmo em sensação de desvalor, indignação, menosprezo, repulsa e várias
outras sensações de conteúdo negativo, que deve ser reparado.
Como
se sabe, a percepção do dano emana apenas de uma convicção que decorre dos
fatos (damnum in re ipsa). A
indenização é mera conseqüência do ilícito. Por conseguinte, é desnecessário –
e seria até no mínimo insensato exigir – a demonstração dos reflexos
extrínsecos da dor moral em cada cidadão ou na sociedade, à medida que não
seria possível apontar topicamente e uma-a-uma a dor que alguém e a sociedade
sente (ou sentiu) ao suportar atos que demonstram evidente descumprimento de
direitos constitucionais.
O
valor postulado pelo autor – R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), é
modesto, se considerada a lesão e a vergonha que resulta para a sociedade.
Não
se deve fixar indenizações irrisórias, de valores excessivamente baixos, que
desprestigiam o instituto e acabam por não alcançar os fins pedagógicos que se
busca com a condenação, daí porque a condenação deve ter um efeito pedagógico
suficiente para dissuadir comportamentos negligentes dessa natureza.
Sabe-se
que o ordenamento jurídico pátrio não observa o sistema tarifado de
indenização, em que para cada lesão existe o valor do dano. O sistema
brasileiro deixa a critério do Juiz o arbitramento do quantum indenizatório, tomando por base as circunstâncias dos
autos, sejam estas atenuantes ou agravantes, fixando-a segundo critérios de equilíbrio e justa medida (LARENZ, Karl).
Assim
é que, tomando por base o ato lesivo, as circunstâncias dos autos, a autonomia
econômica do réu, o dano ocasionado, o princípio da satisfação compensatória, o
caráter pedagógico e punitivo, a fim de servir de freio à conduta a tais
contratações irregulares, acolhe-se o valor do pedido, condenando o réu a pagar
indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a título de dano
moral coletivo, valor que se tem por adequado para buscar os fins pedagógicos, devendo tal quantia ser revertida ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT (Lei nº 7.998/90).
Por
tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização por dano moral
coletivo no valor R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devendo ser
acrescida de juros e correção monetária.
Considerando
o dever legal do juízo em proferir sentença líquida, nos termos do artigo 459,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juiz, em homenagem aos
princípios da celeridade e concentração dos atos processuais, liquida desde
logo os valores da condenação.
Na
forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se que
inexiste parcela de natureza salarial, já que a única parcela objeto de
tradução pecuniária é indenização por dano moral coletivo (artigo 39, XVI, XVII e XVIII, do Decreto nº
3000/99).
Sobre
o valor da condenação deferida incide juros de mora de um por cento ao mês,
calculados a partir do ajuizamento da reclamação (artigo 883 da Consolidação
das Leis do Trabalho) e correção monetária nos termos do artigo 39 da Lei nº
8.177/91, para atualizações futuras, se necessárias, tudo conforme os critérios
da planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Não
sendo pago o valor da condenação no prazo de quinze dias, conforme artigo 475-J
do Código de Processo Civil, haverá incidência da multa estipulada nesse
dispositivo, já que sendo líquida a sentença, seu cumprimento segue as
disposições do Capítulo X do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº
11.232/2005, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho). Ademais, a aplicação dessas inovações do
Código de Processo Civil ao processo do trabalho se faz por expressa
autorização constitucional, que impõe a garantia constitucional da razoável
duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), daí porque
todo o conjunto normativo inclinado para imprimir maior celeridade processual
deve ter sua mais ampla aplicação ao processo do trabalho, sendo inaceitável o
uso de instrumentos menos efetivos para garantir a entrega do bem jurídico da
vida, em especial porque a celeridade processual é também um direito das partes
no processo do trabalho, por aplicação do princípio da isonomia. Desse modo, a
atual lacuna axiológica no processo do trabalho permite a aplicação das normas
introduzidas pela Lei nº 11.232/05, que são amplamente compatíveis e
necessárias na seara trabalhista.
Ademais,
enfático é o Enunciado nº 71, aprovado na I Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho – foro legítimo que condensou o pensamento
doutrinário e jurisprudencial da comunidade juslaboralista do país, promovido
no próprio Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos dias 21 a 23 de novembro
de 2007 –, segundo o qual a aplicação
subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da
razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno
cabimento na execução trabalhista[5].
ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A
MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MANAUS, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT
CONTRA INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
URBANOS - IMTU, (I)
RATIFICAR A DECISÃO DE FOLHA 163, INDEFERINDO O REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO DE
TERCEIROS À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL; (II)
REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; (III)
NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA (III.A) DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS FORMALIZADOS PELO
RÉU SEM A OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO, DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA
DE FAZER QUALQUER NOVA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO, RESSALVANDO APENAS AS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS PREVISTAS,
DEVENDO AINDA O RÉU PROVIDENCIAR ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE 2009, INCLUSIVE, A
SUBSTITUIÇÃO DE TODOS OS CONTRATADOS IRREGULAMENTE SOB REGIME TEMPORÁRIO E SEM
CONCURSO PÚBLICO, COMPROVANDO EM JUÍZO O CUMPRIMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES ATÉ O
DIA 5 DE FEVEREIRO DE 2009. SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DE R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS) REVERSÍVEL AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT PARA CADA
CONTRATAÇÃO IRREGULAR QUE HOUVER OU PARA CADA DIA ENQUANTO NÃO HOUVER O
INTEGRAL CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER IMPOSTAS
NESTA SENTENÇA, RECAINDO TAL MULTA SOLIDARIAMENTE INCLUSIVE SOBRE O
DIRETOR-PRESIDENTE DO ÓRGÃO EM CASO DE RECALCITRÂNCIA NO ATENDIMENTO DESTA
ORDEM JUDICIAL (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), FICANDO DESDE LOGO
ESCLARECIDO QUE AS OBRIGAÇÕES DE FAZER
E NÃO FAZER DEVEM SER CUMPRIDAS
INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA
DIÁRIA COMINADA QUE INCIDIRÁ A PARTIR DA CIÊNCIA DESTA SENTENÇA QUE TEM FORÇA
DE MANDADO JUDICIAL, E ENQUANTO HOUVER RECALCITRÂNCIA OU RETARDO NO CUMPRIMENTO
DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER ORA DETERMINADAS, PODENDO AINDA
O JUÍZO, A QUALQUER TEMPO FAZER USO DA FACULDADE DE AGRAVAR OU ATENUAR A MULTA
DIÁRIA (ARTIGO 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CASO DESSA DETERMINAÇÃO
NÃO RESULTE OS EFEITOS PRÁTICOS PRETENDIDOS (ARTIGO 461, PARTE FINAL, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL), INDEPENDENTEMENTE DA LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO, RATIFICANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO
CONCEDIDA (FOLHAS 163-164); (III.B) CONDENAR
E DESDE LOGO INTIMAR O RÉU A PAGAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
COLETIVO NO VALOR R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), DEVENDO SER
ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; (IV)
LIQUIDAR OS VALORES DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
FIXADOS NESTA DECISÃO, TUDO CONFORME PLANILHA ANEXA, PARTE INTEGRANTE DESTA
SENTENÇA, SENDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS. (V)
NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 790-A, I, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. (VI)
NOTIFICAR O RÉU E, PESSOALMENTE, O
AUTOR COM REMESSA DOS AUTOS, NA FORMA DOS ARTIGOS 18, II, “H” E 84, IV DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 75/93 E 41, IV DA LEI Nº 8625/93, BEM COMO PROVIMENTO N. 04-00
– CGJT E ART. 236, §2° DO CPC. (VII) DETERMINAR
A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA
REGIÃO PARA REEXAME OBRIGATÓRIO. CUMPRA-SE. NADA MAIS.
Manaus-AM, 30 de junho de 2008.
GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA
Juiz do Trabalho Substituto
[1] Jornal A Crítica, Caderno A7, domingo, 18 de fevereiro de 2007.
[2] Jornal Diário do Amazonas, Caderno Cidades, domingo, 25 de fevereiro de 2007.
[3] Jornal A Crítica, Caderno A7, domingo, 25 de fevereiro de 2007.
[4] Ver, a propósito, Jornal Diário do Amazonas, Caderno, domingo, 4 de março de 2007.
[5] ver, a propósito, os Enunciados aprovados em: http://www.anamatra.org.br/jornada/