SENTENÇA

Em 30 de junho de 2008, às dezessete horas e trinta minutos, na sede da Meritíssima Segunda Vara do Trabalho de Manaus-AM, o Excelentíssimo Senhor Doutor Gleydson Ney Silva da Rocha, Juiz do Trabalho Substituto, publicou a sentença dos autos da ação civil pública processo número 00414-2008-002-11-00-7, entre as seguintes partes:

Autor:              MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT

                        Procurador Doutor Roberto Pinto Ribeiro

Réu:                 INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - IMTU

                        Doutor Fabrício Pereira de Oliveira

1                 RELATÓRIO

O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito tendo como réu o Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU. Pretende, em síntese, seja declarada a nulidade de todos os contrato de trabalho celebrados ou mantidos pelo réu sem concurso público, requerendo ainda que o órgão municipal se abstenha de celebrar novos contratos fora do permissivo constitucional e substitua os atuais contratados sem concurso público, tudo sob pena de multa em caso de descumprimento, além de indenização por dano moral coletivo (folhas 2-13).

Recusada a primeira tentativa de conciliação (folha 162).

O réu apresentou contestação, requerendo o chamamento da EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU, do MUNICÍPIO DE MANAUS e dos trabalhadores contratados sem concurso público, alegando responsabilidade dos dois primeiros quanto à contratação e afirmando que a tutela buscada com a presente ação afetaria os trabalhadores que não foram chamados para a relação jurídica. Suscitou ainda questão preliminar de incompetência material e ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para o pedido de dano moral coletivo (folhas 105-125).

Foi colhido o depoimento do preposto (folha 162).

Houve manifestação do Doutor Representante do Ministério Público do Trabalho (folhas 162-163). Alegações-finais remissivas do advogado do réu (folha 163).

Foi recusada a segunda tentativa de conciliação (folha 163).

O Juízo rejeitou os requerimentos feitos pelo réu para o chamamento da Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU, do Município de Manaus e dos contratados irregularmente.

Em seguida, houve exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, sendo deferida parcialmente para determinar que o réu se abstenha de contratar novos trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (folhas 163-164).

É o relatório.

2                 FUNDAMENTOS

2.1                  QUESTÃO PROCESSUAL: REQUERIMENTO PARA CHAMAMENTO DA EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU, DO MUNICÍPIO DE MANAUS E DOS TRABALHADORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO

O réu pretendeu o chamamento à relação jurídica da EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU, do MUNICÍPIO DE MANAUS e dos trabalhadores contratados sem concurso público.

Embora trazida sob o rótulo de questão preliminar, disso evidentemente não se trata, já que não ocorre qualquer das hipóteses do artigo 301 do Código de Processo Civil. Trata-se de simples requerimento de chamamento para que terceiros integrem a relação jurídica processual.

Em audiência, o pedido foi examinado e indeferido (folha 163), cabendo aqui apenas ratificar a decisão já exarada nos autos.

Por tais fundamentos, ratifica-se a decisão de folha 163, indeferindo o requerimento de chamamento de terceiros à relação jurídica processual.

2.2                  QUESTÕES PRELIMINARES

2.2.1                INCOMPETêNCIA MATERIAL

O Réu suscita questão preliminar de incompetência material, alegando que se o Ministério Público afirma que os contratos são nulos, a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar tal matéria, pois tais instrumentos são tidos como se nunca houvessem existido – e acrescenta que – se o contrato de trabalho não existe, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar a matéria, conforme apreciado na ADIn nº 3395 (sic, folha 113).

Havendo alegação de violação à ordem jurídica decorrente de contratação irregular com violação ao artigo 37 da Constituição da República, isso é o quanto basta para atrair a competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o que busca o autor é garantir os primados constitucionais de isonomia para acesso aos cargos públicos, observados os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência na contratação de trabalhadores (artigo 114 da Constituição da República), o que é suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho.

São as razões da pretensão e a própria pretensão (causa de pedir e pedido) que definem a competência material do Órgão Judiciário.

Observe-se que a causa de pedir e o próprio pedido da petição inicial buscam provimento capaz de assegura a regular contratação de trabalhadores (artigo 114 da Constituição Federal), observados os princípios constitucionais de acesso aos cargos públicos (artigo 37 da Constituição da República). E havendo postulação para o exame acerca da regularidade da contratação de empregados, a única Justiça competente para examinar e decidir o feito é mesmo a Justiça do Trabalho.

Em suma, a competência material é fixada a partir do pedido e causa de pedir trazidos na petição inicial, e sendo a causa de pedir o alegado contrato de emprego celebrado de forma contrária ao que dispõe o artigo 37 da Constituição da República e o pedido relacionado à reconhecimento de violação constitucional do acesso a tais empregos públicos e contratos de trabalho, será da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito.

Diga-se, finalmente, que na contratação temporária tem aplicação a regra do regime geral de previdência e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo, o exame da fraude nas contratações ditas de cargos de comissão também atraem a competência da Justiça do Trabalho para dizer o direito (juris + dicere) quando se alega disvirtuamento. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Por tais fundamentos, rejeita-se a questão preliminar de incompetência material.

2.2.2                ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Réu suscitou ainda questão preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, alegando inexistir autorização para a defesa dos interesses tutelados nos autos, pois tais interesses seriam homogêneos ou de natureza privada.

Nos precisos termos do artigo 127 da Constituição da República, ao Ministério Público do Trabalho incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição da República), cabendo para proteção desses valores promover o inquérito civil e a ação civil pública (artigo 129, III, da Constituição da República).

O artigo 84, caput, da Lei Complementar nº 75/93, dispõe que incumbe ao Ministério Publico do Trabalho exercer as atribuições institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I da mesma lei complementar. E o Capítulo II, artigo 6°, VII, alíneas “a” e “d”, dispõe que incumbe ao Ministério Público, promover a ação civil pública para a proteção de direitos constitucionais e para a proteção de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.

Diga-se, ainda, que o artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93 traz expressa competência ao Ministério Público do Trabalho para promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis (inciso I), assim como promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho (inciso III).

Portanto, havendo lesão a interesses metaindividuais, sobrevém a competência do Ministério Público para exame e decisão.

Cabe ainda, para fins de exame acerca da legitimidade ativa, delimitar os interesses objeto dessa ação, pois o réu afirma que só haveria autorização para defesa de interesses difusos e coletivos, aduzindo que no caso destes autos haveria interesses individuais homogêneos, plúrimo ou de natureza privada.

O que busca o Ministério Público do Trabalho é a defesa de toda sociedade indistintamente, pois a existência de contratação irregular, impede o regular e democrático acesso aos cargos públicos, com violação aos princípios constitucionais. São, pois, interesses difusos, já que não é possível determinar os titulares dessa lesão que resulta na inobservância dos preceitos constitucionais pelo tipo de contratação de trabalhadores, impedindo a isonomia dos cidadãos no acesso à contratação e ao emprego público. Essa violação é de natureza indivisível e indeterminável (difusos) de todos aqueles eventuais candidatos às vagas irregularmente preenchidas.

Havendo, portanto, possível violação (ou ameaça) a um bem de toda coletividade, malferindo direitos de toda a sociedade que se vê impedida de igualdade de oportunidade, os interesse tutelado são difusos, pois é certo que não é possível determinar cada um dos titulares ou repartir tais direitos entre os membros da sociedade alcançada com a tutela jurídica.

Demonstrada então a legitimidade do MPT para a propositura da presente ação e defesa dos direitos metaindividuais de natureza indeterminada (difuso).

Rejeita-se a questão preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público.

2.3                  MÉRITO

2.3.1                contratação sem concurso público. nulidade.

Conforme consta dos autos, o Ministério Público do Trabalho busca a declaração de nulidade de todos os contratos de trabalho celebrados ou mantidos pelo réu sem concurso público.

O réu não impugnou os fatos alegados na petição inicial acerca da existência de trabalhadores contratados sem concurso público, tornando tais fatos incontroversos (artigo 300 e 302 do Código de Processo Civil). Isso, aliás, está amplamente demonstrado nos autos, inclusive com cuidadoso levantamento de provas feito pelo autor. Observe-se à folha 21 que em fevereiro de 2007, os representantes do réu já admitiam que havia cerca de 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, sendo aproximadamente metade deles sem concurso público.

Em maio de 2007, novamente se observou trabalhadores em situação irregular, mantidos na autarquia-municipal (ré) sem aprovação em concurso público (folha 24). Diversos prazos foram concedidos para que o réu regularizasse a situação ou, pelo menos, formalizasse um termo de ajustamento de conduta (ver folhas 24, 25, 26-27, 28).

A documentação de folhas 29-34, encaminhada pelo Senhor Diretor-Presidente do Réu, em abril de 2007 já denunciava o despropósito e o número de contratações irregulares.

Por fim, em audiência, o próprio preposto que tem conhecimento dos fatos (artigo 843, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) de forma tranqüila admite que desde que foi criado o IMTU não fez concurso público; que ao todo trabalham cerca de 236 pessoas – e acrescentou – que atualmente o IMTU tem 61 cargos em comissão de livre nomeação, sendo que cerca de 170 são contratados como empregados, inclusive contratados em regime temporário (sic, folha 162).

Ora, com essa prática, esses trabalhadores irregularmente contratados já obtiveram indevidamente o máximo dos cofres públicos, em detrimento de toda a sociedade. Isso é mesmo o máximo que se pode admitir, até para prestigiar o princípio da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), que há de ser aplicado em harmonia e consonância com todos os demais princípios constitucionais, inclusive o da isonomia legal (artigo 5º da Constituição Federal), o da moralidade e o da impessoalidade (artigo 37 da Constituição Federal).

Transigir para além disso é, com todo o respeito, permitir no âmbito dos órgãos públicos o validismo, o clientelismo, o favoritismo e o afilhadismo. Ainda que não exista especificamente tais tipos de práticas, já é hora de dar um basta nesse tipo de irregularidade. Não é possível no estágio atual da democracia chancelar judicialmente baixas práticas administrativas dos gestores públicos municipais ou estaduais, que fazem uso da coisa pública como se privada fosse, às custas do contribuinte – que é chamado apenas para pagar a conta – e em desapreço para com a cidadania, que é também um dos fundamentos basilares de sustentação do Estado Democrático de Direito.

Ademais, essas contratações, tal como ocorrida em vários órgãos públicos denunciam claramente uma franca violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, pois é certo que não se tratam de contratação temporária e muito menos de interesse público, mas sim privado, pessoal. Em muitos casos, são um autêntico loteamento dos cargos públicos, denunciando o despropósito do tipo de arregimentação que é feita à míngua da ordem jurídica democrática.

Não se pode mesmo aceitar esse tipo de contratação rechaçada constitucionalmente, e que impede o regular acesso daqueles que verdadeiramente são merecedores de tais cargos, e por isso merecem o ingresso na carreira pública através da forma legítima e democrática: o concurso público.

Enquanto houver esse tipo de baixa prática administrativa – contratações irregulares sem o fiel cumprimento dos princípios abençoados pela Constituição da República – haverá cada vez mais ataque à cidadania, socavando ainda mais uma das bases do Estado Democrático de Direito.

Ademais, tais atos impõem inclusive a punição da autoridade responsável. Aliás, até agora poucas são as notícias de autoridades responsáveis punidas. Já é hora de serem essas autoridades, em casos como o destes autos, denunciadas à lide, para que no mesmo feito possa o ente público (nesse caso, o réu) exercitar seu direito de regresso e, se for o caso, reaver para os cofres públicos o que foi pago indevidamente com a contratação irregular (ver Lei de Improbidade Administrativa). Enquanto as autoridades ditas responsáveis não responderem com seus próprios bens pelos desmandos e desatinos que cometem com regularidade e persistência, seguirão maltratando recursos públicos com a tranqüilidade dos impunes.

Devem ser afastadas também as alegações de pretensa necessidade administrativa e dificuldades orçamentárias, pois como se tem assistido ao longo de tantos anos, todo esse discurso não passa de um sofisma para burlar a forma mais democrática e justa de acesso aos cargos públicos (concurso).

O natural processo seletivo, sem privilégios e escolhas pontuais, permitiria que tais cargos públicos fossem infinitamente melhor preenchidos. Melhoria do serviço público com benefício para toda a sociedade, que é, ao final e ao cabo, quem paga os salários daqueles contratados irregularmente, sem concurso público. Este, a propósito, constitui o mais racional e eficiente instrumento de democratização e impessoal preenchimento dos quadros da seara pública.

A burla adotada com a contratação sem concurso público tal como tem feito o réu, além de uma afronta direta a todo o arcabouço jurídico, permite que uns poucos consigam usurpar postos que seriam melhor preenchidos pela capacidade avaliativa. Além de uma injustiça contra a sociedade – que ficou privada dessa igualdade de acesso aos cargos públicos –, é antes de tudo uma traição dos gestores para com a coisa pública, com violação aberta aos princípios constitucionais. E um crime contra a sociedade.

Essa concepção firmemente arraigada da antiguidade clássica – uso indevido da coisa pública – põe em xeque os pilares democráticos e os vetores mais importantes para os quais aponta a Constituição Federal. E sempre que o aplicador do direito não ponderar esses valores em jogo, adequando-os ao caso concreto, por certo tal decisão encontrar-se-á alijada de uma real e efetiva conduta jurídica autorizada pela ordem constitucional.

Ademais, embora já passados mais de dezenove anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, a realidade tem mostrado que tais contratações – eufemisticamente denominadas temporárias – continuam ocorrendo no dia-a-dia da forma mais natural, fluente e corriqueira. São, aliás, a regra, quando deveriam ser excepcionalíssimas. Ocorrem tanto na capital do Estado e, com muito maior freqüência, nos município do interior do Estado. Note-se a propósito a reportagem de capa do Jornal A Crítica, de 18 de fevereiro de 2007, que noticiava que a SEDUC CONVOCA 409 PROFESSORES (sic). Nesse mesmo periódico foi divulgada uma lista dos “candidatos aprovados” – e concluía a reportagem informando que – os convocados serão contratados como professores em regime temporário para trabalhar no Ensino Fundamental e no Ensino Médio da rede estadual[1]. Mas não é só. No Jornal Diário do Amazonas, de 25 de fevereiro de 2007, em reportagem de capa, noticiava a manchete: SEDUC – Lista traz mais 606 aprovados nos processos seletivos de 2006 e 2007 (sic). E na reportagem detalhava-se que os convocados serão contratados pelo governo do Estado como professores em regime temporário[2] (sic). Essa mesma notícia também foi divulgada em manchete de capa do Jornal A Crítica do dia 25 de fevereiro de 2007, entitulando que Seduc chama 604 professores temporários[3] (sic). Não se trata, infelizmente, de prática isolada no Estado do Amazonas, mas uma cultura nacional, pois se tem conhecimento de ações do Ministério Público do Trabalho contra Governadores e Prefeitos para promoção de concurso público, sendo uma delas inclusive contra o Governador do Estado do Amapá pela qual se busca obrigação de fazer (homologar concurso para a própria Procuradoria do Estado)[4] para provimento do cargo de procuradores do estado já aprovados em concurso público.

Destaque-se ainda que os documentos juntados aos autos denunciam sucessivas contratações e recontratações, num ritual constantes, de má utilização da coisa pública.

De fato, não há como dar validade a tais contratações, cuja nulidade é gritante, não cabendo aqui os fundamentos clássicos da aplicação da teoria especial trabalhista, que se assenta, basicamente, na prevalência jurídica do valor-trabalho.

Na verdade, em situações estas, sequer se configura o valor-trabalho tutelado pela Constituição (artigo 1º, IV; artigo 37, II), que é sempre aferido sob a ótica social, mesmo que individualmente apropriado pelas partes. Em tais contratações irregulares não existe efetivamente trabalho à luz da perspectiva constitucional, que enfoca o labor como a produção de bens e serviços sob a ótica social. Se trabalho há em tais contratações, será ele em franca conspiração contra o interesse público, contra a igualdade de oportunidade, contra a isonomia, contra, enfim, a ordem democrática, daí porque não merece, sob qualquer fundamento, proteção da ordem jurídica. Cabe, sim, ao Estado-Juiz colocar um freio nessas irregularidades, com a simples aplicação da Constituição Federal da lei.

Por todos esses fundamentos, declara-se a nulidade de todos os contratos formalizados sem a observância do concurso público, determinando que o réu se abstenha de fazer qualquer nova contratação sem prévia aprovação em concurso público, ressalvando apenas as hipóteses constitucionais previstas, devendo ainda o réu providenciar até o dia 31 de janeiro de 2009, inclusive, a substituição de todos, absolutamente todos, os contratados irregularmente sob regime temporário e sem concurso público, e comprovar em juízo o cumprimento dessas obrigações até o dia 5 de fevereiro de 2009.

2.3.2                TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Como medida de apoio ao cumprimento das obrigações de não fazer e fazer acima impostas (abster-se de fazer qualquer nova contratação sem prévia aprovação do contratado em regular concurso público, ressalvando apenas as hipóteses constitucionais previstas, e providenciar até o dia 31 de janeiro de 2009, inclusive, a substituição de todos os contratados irregularmente sob regime temporário, comprovando o cumprimento de tais obrigações em Juízo até 5 de fevereiro de 2009), concede-se tutela específica de que trata o artigo 461 do Código de Processo Civil, cominando multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para cada contratação irregular que houver e para cada dia enquanto não houver o integral cumprimento de qualquer das obrigações de fazer ou não fazer impostas nesta sentença, recaindo tal multa solidariamente inclusive sobre o Diretor-Presidente do órgão em caso de recalcitrância no atendimento desta ordem judicial (artigo 14 do Código de Processo Civil).

Nesse caso, impõe-se esclarecer que as obrigações de fazer e não fazer devem ser cumpridas independentemente do trânsito em julgado, por isso mesmo, a multa diária cominada incidirá a partir da ciência desta sentença que tem força de mandado judicial, e enquanto houver recalcitrância ou retardo no cumprimento de qualquer das obrigações de fazer e não fazer ora determinadas, podendo ainda o Juízo, a qualquer tempo fazer uso da faculdade de agravar ou atenuar a multa diária (artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil) caso dessa determinação não resulte os efeitos práticos pretendidos (artigo 461, parte final, do Código de Processo Civil).

Deve ser também esclarecido que a cominação de multa diária (astreintes) não está sujeita à limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil Brasileiro por não se referir à cláusula penal e sim medida coercitiva com objetivo de assegurar o resultado prático (artigo 461 do Código de Processo Civil), tendo incidência apenas e tão-somente se (e enquanto) não houver o devido e integral cumprimento das obrigações impostas nesta sentença, desprestigiando assim a determinação judicial, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela de mérito concedida (folhas 163-164).

2.3.3                DANO MORAL COLETIVO

O Ministério Público do Trabalho pretende ainda a condenação do Réu em indenização por dano moral coletivo.

De fato, com sucessivas contratações irregulares, o réu, por seus administradores, impede a expectativa de milhões de trabalhadores de tentar o regular acesso aos cargos e empregos públicos. Essas violações aos princípios constitucionais e aos primados de cidadania e isonomia, resultam mesmo danos ao patrimônio moral coletivo da sociedade que consiste no sentimento difuso de justiça que o grupo social tem. Trata-se de um patrimônio ideal titularizado pela coletividade, que merece proteção.

E no caso destes autos, o sentimento de exclusão social, de vedação ao trabalho, de desprestígio à cidadania e a interesses extrapatrimoniais da coletividade, traduz mesmo em sensação de desvalor, indignação, menosprezo, repulsa e várias outras sensações de conteúdo negativo, que deve ser reparado.

Como se sabe, a percepção do dano emana apenas de uma convicção que decorre dos fatos (damnum in re ipsa). A indenização é mera conseqüência do ilícito. Por conseguinte, é desnecessário – e seria até no mínimo insensato exigir – a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral em cada cidadão ou na sociedade, à medida que não seria possível apontar topicamente e uma-a-uma a dor que alguém e a sociedade sente (ou sentiu) ao suportar atos que demonstram evidente descumprimento de direitos constitucionais.

O valor postulado pelo autor – R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), é modesto, se considerada a lesão e a vergonha que resulta para a sociedade.

Não se deve fixar indenizações irrisórias, de valores excessivamente baixos, que desprestigiam o instituto e acabam por não alcançar os fins pedagógicos que se busca com a condenação, daí porque a condenação deve ter um efeito pedagógico suficiente para dissuadir comportamentos negligentes dessa natureza.

Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não observa o sistema tarifado de indenização, em que para cada lesão existe o valor do dano. O sistema brasileiro deixa a critério do Juiz o arbitramento do quantum indenizatório, tomando por base as circunstâncias dos autos, sejam estas atenuantes ou agravantes, fixando-a segundo critérios de equilíbrio e justa medida (LARENZ, Karl).

Assim é que, tomando por base o ato lesivo, as circunstâncias dos autos, a autonomia econômica do réu, o dano ocasionado, o princípio da satisfação compensatória, o caráter pedagógico e punitivo, a fim de servir de freio à conduta a tais contratações irregulares, acolhe-se o valor do pedido, condenando o réu a pagar indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a título de dano moral coletivo, valor que se tem por adequado para buscar os fins pedagógicos, devendo tal quantia ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (Lei nº 7.998/90).

Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização por dano moral coletivo no valor R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devendo ser acrescida de juros e correção monetária.

2.4                  PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO

Considerando o dever legal do juízo em proferir sentença líquida, nos termos do artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juiz, em homenagem aos princípios da celeridade e concentração dos atos processuais, liquida desde logo os valores da condenação. 

Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se que inexiste parcela de natureza salarial, já que a única parcela objeto de tradução pecuniária é indenização por dano moral coletivo (artigo 39, XVI, XVII e XVIII, do Decreto nº 3000/99).

Sobre o valor da condenação deferida incide juros de mora de um por cento ao mês, calculados a partir do ajuizamento da reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e correção monetária nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, para atualizações futuras, se necessárias, tudo conforme os critérios da planilha anexa, parte integrante desta decisão.

Não sendo pago o valor da condenação no prazo de quinze dias, conforme artigo 475-J do Código de Processo Civil, haverá incidência da multa estipulada nesse dispositivo, já que sendo líquida a sentença, seu cumprimento segue as disposições do Capítulo X do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.232/2005, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). Ademais, a aplicação dessas inovações do Código de Processo Civil ao processo do trabalho se faz por expressa autorização constitucional, que impõe a garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), daí porque todo o conjunto normativo inclinado para imprimir maior celeridade processual deve ter sua mais ampla aplicação ao processo do trabalho, sendo inaceitável o uso de instrumentos menos efetivos para garantir a entrega do bem jurídico da vida, em especial porque a celeridade processual é também um direito das partes no processo do trabalho, por aplicação do princípio da isonomia. Desse modo, a atual lacuna axiológica no processo do trabalho permite a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 11.232/05, que são amplamente compatíveis e necessárias na seara trabalhista.

Ademais, enfático é o Enunciado nº 71, aprovado na I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho – foro legítimo que condensou o pensamento doutrinário e jurisprudencial da comunidade juslaboralista do país, promovido no próprio Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos dias 21 a 23 de novembro de 2007 –, segundo o qual a aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista[5].

 

3                 CONCLUSÃO

ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MANAUS, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT CONTRA INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - IMTU, (I) RATIFICAR A DECISÃO DE FOLHA 163, INDEFERINDO O REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO DE TERCEIROS À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL; (II) REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; (III) NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA (III.A) DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS FORMALIZADOS PELO RÉU SEM A OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO, DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE FAZER QUALQUER NOVA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, RESSALVANDO APENAS AS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS PREVISTAS, DEVENDO AINDA O RÉU PROVIDENCIAR ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE 2009, INCLUSIVE, A SUBSTITUIÇÃO DE TODOS OS CONTRATADOS IRREGULAMENTE SOB REGIME TEMPORÁRIO E SEM CONCURSO PÚBLICO, COMPROVANDO EM JUÍZO O CUMPRIMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES ATÉ O DIA 5 DE FEVEREIRO DE 2009. SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) REVERSÍVEL AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT PARA CADA CONTRATAÇÃO IRREGULAR QUE HOUVER OU PARA CADA DIA ENQUANTO NÃO HOUVER O INTEGRAL CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER IMPOSTAS NESTA SENTENÇA, RECAINDO TAL MULTA SOLIDARIAMENTE INCLUSIVE SOBRE O DIRETOR-PRESIDENTE DO ÓRGÃO EM CASO DE RECALCITRÂNCIA NO ATENDIMENTO DESTA ORDEM JUDICIAL (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), FICANDO DESDE LOGO ESCLARECIDO QUE AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER DEVEM SER CUMPRIDAS INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA COMINADA QUE INCIDIRÁ A PARTIR DA CIÊNCIA DESTA SENTENÇA QUE TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, E ENQUANTO HOUVER RECALCITRÂNCIA OU RETARDO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER ORA DETERMINADAS, PODENDO AINDA O JUÍZO, A QUALQUER TEMPO FAZER USO DA FACULDADE DE AGRAVAR OU ATENUAR A MULTA DIÁRIA (ARTIGO 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CASO DESSA DETERMINAÇÃO NÃO RESULTE OS EFEITOS PRÁTICOS PRETENDIDOS (ARTIGO 461, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), INDEPENDENTEMENTE DA LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, RATIFICANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO CONCEDIDA (FOLHAS 163-164); (III.B) CONDENAR E DESDE LOGO INTIMAR O RÉU A PAGAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO NO VALOR R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), DEVENDO SER ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; (IV) LIQUIDAR OS VALORES DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS NESTA DECISÃO, TUDO CONFORME PLANILHA ANEXA, PARTE INTEGRANTE DESTA SENTENÇA, SENDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. (V) NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 790-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. (VI) NOTIFICAR O RÉU E, PESSOALMENTE, O AUTOR COM REMESSA DOS AUTOS, NA FORMA DOS ARTIGOS 18, II, “H” E 84, IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 E 41, IV DA LEI Nº 8625/93, BEM COMO PROVIMENTO N. 04-00 – CGJT E ART. 236, §2° DO CPC.  (VII) DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO PARA REEXAME OBRIGATÓRIO. CUMPRA-SE. NADA MAIS.

Manaus-AM, 30 de junho de 2008.

 

 

GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA

Juiz do Trabalho Substituto

 

 

 



[1] Jornal A Crítica, Caderno A7, domingo, 18 de fevereiro de 2007.

[2] Jornal Diário do Amazonas, Caderno Cidades, domingo, 25 de fevereiro de 2007.

[3] Jornal A Crítica, Caderno A7, domingo, 25 de fevereiro de 2007.

[4] Ver, a propósito, Jornal Diário do Amazonas, Caderno, domingo, 4 de março de 2007.

[5] ver, a propósito, os Enunciados aprovados em: http://www.anamatra.org.br/jornada/