EM:
27/05/2008 às 09:30 horas.
PROCESSO N.º 00414-2008-002-11-00-7
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECLAMADA: INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - IMTU
DATA DO AJUIZAMENTO: 11/03/2008
RITO ORDINÁRIO
Aberta a audiência na presença do Juiz do Trabalho
Substituto Dr. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA. Apregoadas as partes,
foi verificada a presença do representante do Ministério Público, por
intermédio do Procurador do Trabalho Dr. ROBERTO PINTO RIBEIRO, apresentando
identificação funcional. Presente o Reclamado, por intermédio do preposto Sr.
GIONICE MAGALHÃES FERNANDES, a quem o Juízo defere prazo de 48 horas para
apresentar carta de preposição com cópia da CTPS assinada, acompanhado do
patrono Dr. FABRÍCIO PEREIRA DE OLIVEIRA, que ora junta poderes aos autos.
Presente o estudante de Direito Dr. EYMERSON QUEIROZ DA ENCARNAÇÃO. RECUSADA A PRIMEIRA PROPOSTA
CONCILIATÓRIA. A Reclamada
apresenta CONTESTAÇÃO ESCRITA
em 21 laudas, que vai para os autos. Junto com a contestação requer a juntada
de 36 documentos, que vai para os autos. O representante do Ministério Público
se reserva a se manifestar até as razões finais sobre a contestação e
documentos ora juntados pela reclamada. ALÇADA
FIXADA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA INICIAL. AS PARTES NÃO ARROLAM
TESTEMUNHAS. INICIADA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. INTERROGADO DISSE O PREPOSTO DA RECLAMADA: que desde que foi
criado o IMTU não fez concurso público; que ao todo trabalham cerca de 236
pessoas, incluindo as que ocupam cargo em comissão; que algumas pessoas que
hoje trabalham no IMTU são originárias da antiga empresa pública EMTU; que de
2006 até agora acredita que em média foram contratadas em cargo em comissão
cerca de 50 pessoas. As perguntas do representante do Ministério Público
respondeu: que atualmente o IMTU tem 61 cargos em comissão de livre
nomeação, sendo que cerca de 170 são contratados como empregados, inclusive
contratados em regime temporário. NADA MAIS. Não havendo mais provas a serem
produzidas, DECLARO ENCERRADA A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Dada a palavra ao Representante do Ministério
Público, assim se manifestou: “Requer seja rejeitado o pedido de chamamento da
antiga EMTU, uma vez que o reclamado a sucedeu em direitos e obrigações; do
Município de Manaus porque a autarquia detém personalidade jurídica, bem como
patrimônio e autonomia administrativa financeira; dos servidores atingidos
porque tal pedido é incompatível com a ação civil pública na qual se questiona
o ato ilegal da demandada.”. ALEGAÇÕES FINAIS PELO RÉU REMISSIVAS. RECUSADA A SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA.
No que se refere aos pedidos trazidos como questão preliminares na contestação,
acerca do chamamento da EMTU e do Município de Manaus, bem como dos servidores
afetados, rejeita-se o pedido pelos seguintes fundamentos: sendo o reclamado
sucessor ainda que em parte da EMTU, a ele cabe a responsabilidade pelos atos
administrativos na relação jurídica dos atuais empregados, e sendo pessoa
jurídica com personalidade própria não há razão para o chamamento do Município
de Manaus, pessoa jurídica distinta. E quanto aos atuais afetados pelo pedido
da presente ação, não se trata de litisconsórcio passivo necessário,
inocorrendo as hipóteses do art. 70 e 73 do CPC, ademais se houvesse a necessidade
de chamar todos aqueles que fossem de alguma forma afetados pela tutela
jurídica buscada, seria necessário chamar toda a sociedade, que suporta a lesão
com a ausência do concurso público. Por fim é da natureza das ações coletivas a
tutela de interesses metaindividuais. Por todos esses fundamentos rejeita-se os
pedidos trazidos em preliminar. (item I.1 a I.3), sob protestos do reclamado.
PASSA-SE A APRECIAR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O autor
requer que seja antecipado os efeitos da tutela, para que o reclamado se
abstenha de contratar novos trabalhadores sem prévia aprovação em concurso
público, requerendo ainda a declaração de nulidade dos contratos firmados após
a CF/88. De fato, consta nos autos prova de que há diversos trabalhadores
exercendo as atribuições sem a límpida autorização do concurso público. Aliás,
é um fato notório a ausência de concurso público nos órgãos estaduais e
municipais. Esta prática viola franca e abertamente os princípios basilares da
democracia e da cidadania, e da seleção para o concurso público. O concurso
público é um instrumento que permite em igualdade de oportunidade o acesso aos
cargos públicos, e é o instrumento que permite dar vazão aos princípios da
moralidade e eficiência insculpidos no art. 37 da CF/88. O depoimento do
preposto denuncia que mais da metade dos cargos foram preenchidos sem concurso
público, e além disso, se observa uma rotatividade com sucessivas contratações.
Enquanto o réu se valer desse tipo de contratação persistirá a violação a ordem
jurídica e o flagrante abuso no uso dos bens públicos, custo que é pago pela
sociedade. As dificuldades administrativas já deveriam ter sido previstas desde
a criação do Instituto, não sendo fundamento para chancelar a violação à
Constituição Federal, com dano para toda a sociedade. Os requisitos do art.273,
portanto, estão amplamente preenchidos. Desse modo, antecipa-se parcialmente os
efeitos da tutela de mérito determinando que o reclamado abstenha-se de
contratar novos trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público, e
como medida de apoio a obrigação de não fazer ora determinada, estabelece-se
com fundamento no art.461 do CPC, multa diária de R$5.000,00 para cada
trabalhador e, reitere-se, para cada dia do descumprimento dessa determinação
reversível ao FAT, sem prejuízo das providências de que tratam os arts. 330 do
CPP e 319 do CP para os administradores responsáveis, do que fica ciente o
reclamado neste ato. Fica ainda esclarecido que esta decisão é um capítulo da
sentença (DINARMARCO, CANDIDO RANGEL,) podendo ser impugnada após a publicação
do inteiro teor da sentença. Suspende-se a presente sessão, designando-se o dia 30/06/2008 às 13:00 horas, para leitura
e publicação da sentença, devendo haver a remessa dos autos ao Ministério
Público em função das prerrogativas da LC 75/1993. Cientes as partes. E,
para constar, foi lavrado o presente termo.
Juiz do Trabalho Substituto
Representante
do MP:____________________________
Reclamada:____________________________________
Patrono:_______________________________________