TERMO DE AUDIÊNCIA

 

EM: 27/05/2008 às 09:30 horas.

PROCESSO N.º 00414-2008-002-11-00-7

RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RECLAMADA: INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - IMTU

DATA DO AJUIZAMENTO: 11/03/2008

 

RITO ORDINÁRIO

 

                                   Aberta a audiência na presença do Juiz do Trabalho Substituto Dr. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA. Apregoadas as partes, foi verificada a presença do representante do Ministério Público, por intermédio do Procurador do Trabalho Dr. ROBERTO PINTO RIBEIRO, apresentando identificação funcional. Presente o Reclamado, por intermédio do preposto Sr. GIONICE MAGALHÃES FERNANDES, a quem o Juízo defere prazo de 48 horas para apresentar carta de preposição com cópia da CTPS assinada, acompanhado do patrono Dr. FABRÍCIO PEREIRA DE OLIVEIRA, que ora junta poderes aos autos. Presente o estudante de Direito Dr. EYMERSON QUEIROZ DA ENCARNAÇÃO. RECUSADA A PRIMEIRA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. A Reclamada apresenta CONTESTAÇÃO ESCRITA em 21 laudas, que vai para os autos. Junto com a contestação requer a juntada de 36 documentos, que vai para os autos. O representante do Ministério Público se reserva a se manifestar até as razões finais sobre a contestação e documentos ora juntados pela reclamada. ALÇADA FIXADA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA INICIAL. AS PARTES NÃO ARROLAM TESTEMUNHAS. INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTERROGADO DISSE O PREPOSTO DA RECLAMADA: que desde que foi criado o IMTU não fez concurso público; que ao todo trabalham cerca de 236 pessoas, incluindo as que ocupam cargo em comissão; que algumas pessoas que hoje trabalham no IMTU são originárias da antiga empresa pública EMTU; que de 2006 até agora acredita que em média foram contratadas em cargo em comissão cerca de 50 pessoas. As perguntas do representante do Ministério Público respondeu: que atualmente o IMTU tem 61 cargos em comissão de livre nomeação, sendo que cerca de 170 são contratados como empregados, inclusive contratados em regime temporário. NADA MAIS. Não havendo mais provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, assim se manifestou: “Requer seja rejeitado o pedido de chamamento da antiga EMTU, uma vez que o reclamado a sucedeu em direitos e obrigações; do Município de Manaus porque a autarquia detém personalidade jurídica, bem como patrimônio e autonomia administrativa financeira; dos servidores atingidos porque tal pedido é incompatível com a ação civil pública na qual se questiona o ato ilegal da demandada.”.  ALEGAÇÕES FINAIS  PELO RÉU REMISSIVAS. RECUSADA A SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. No que se refere aos pedidos trazidos como questão preliminares na contestação, acerca do chamamento da EMTU e do Município de Manaus, bem como dos servidores afetados, rejeita-se o pedido pelos seguintes fundamentos: sendo o reclamado sucessor ainda que em parte da EMTU, a ele cabe a responsabilidade pelos atos administrativos na relação jurídica dos atuais empregados, e sendo pessoa jurídica com personalidade própria não há razão para o chamamento do Município de Manaus, pessoa jurídica distinta. E quanto aos atuais afetados pelo pedido da presente ação, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, inocorrendo as hipóteses do art. 70 e 73 do CPC, ademais se houvesse a necessidade de chamar todos aqueles que fossem de alguma forma afetados pela tutela jurídica buscada, seria necessário chamar toda a sociedade, que suporta a lesão com a ausência do concurso público. Por fim é da natureza das ações coletivas a tutela de interesses metaindividuais. Por todos esses fundamentos rejeita-se os pedidos trazidos em preliminar. (item I.1 a I.3), sob protestos do reclamado. PASSA-SE A APRECIAR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O autor requer que seja antecipado os efeitos da tutela, para que o reclamado se abstenha de contratar novos trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público, requerendo ainda a declaração de nulidade dos contratos firmados após a CF/88. De fato, consta nos autos prova de que há diversos trabalhadores exercendo as atribuições sem a límpida autorização do concurso público. Aliás, é um fato notório a ausência de concurso público nos órgãos estaduais e municipais. Esta prática viola franca e abertamente os princípios basilares da democracia e da cidadania, e da seleção para o concurso público. O concurso público é um instrumento que permite em igualdade de oportunidade o acesso aos cargos públicos, e é o instrumento que permite dar vazão aos princípios da moralidade e eficiência insculpidos no art. 37 da CF/88. O depoimento do preposto denuncia que mais da metade dos cargos foram preenchidos sem concurso público, e além disso, se observa uma rotatividade com sucessivas contratações. Enquanto o réu se valer desse tipo de contratação persistirá a violação a ordem jurídica e o flagrante abuso no uso dos bens públicos, custo que é pago pela sociedade. As dificuldades administrativas já deveriam ter sido previstas desde a criação do Instituto, não sendo fundamento para chancelar a violação à Constituição Federal, com dano para toda a sociedade. Os requisitos do art.273, portanto, estão amplamente preenchidos. Desse modo, antecipa-se parcialmente os efeitos da tutela de mérito determinando que o reclamado abstenha-se de contratar novos trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público, e como medida de apoio a obrigação de não fazer ora determinada, estabelece-se com fundamento no art.461 do CPC, multa diária de R$5.000,00 para cada trabalhador e, reitere-se, para cada dia do descumprimento dessa determinação reversível ao FAT, sem prejuízo das providências de que tratam os arts. 330 do CPP e 319 do CP para os administradores responsáveis, do que fica ciente o reclamado neste ato. Fica ainda esclarecido que esta decisão é um capítulo da sentença (DINARMARCO, CANDIDO RANGEL,) podendo ser impugnada após a publicação do inteiro teor da sentença. Suspende-se a presente sessão, designando-se o dia 30/06/2008 às 13:00 horas, para leitura e publicação da sentença, devendo haver a remessa dos autos ao Ministério Público em função das prerrogativas da LC 75/1993. Cientes as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo.

 

  

GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA

Juiz do Trabalho Substituto

 

 

Representante do MP:____________________________

 

Reclamada:____________________________________

 

Patrono:_______________________________________